- 1 -O regime de prevenção dá direito a uma remuneração horária no período de prevenção igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço desse valor, se ocorrer em dias de descanso semanal e complementar ou em dia feriado ou admitido como tal.
- 2 -O trabalho prestado pelos trabalhadores em regime de prevenção, quando para tal convocados, é remunerado como trabalho extraordinário, acrescido de uma hora para deslocação.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, o período de trabalho inferior a duas ou quatro horas, consoante seja efectuado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou complementar, feriado ou dia admitido como tal, será considerado como correspondente a duas ou quatro horas, respectivamente.
- 4 -Durante o período de trabalho referido nos n.os 2 e 3 cessa o direito a remuneração por prevenção nos termos do n.º 1.
42.º — Remuneração do regime de prevenção
Vigente desde: 28/06/2000
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