- 1 -Nas modalidades colectivas, para cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade desportiva a responsabilidade pelo envio da informação e das respectivas alterações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA.
- 2 -As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
- 3 -Presume-se que ocorreu a delegação prevista no presente artigo a menos que o praticante desportivo informe a ADoP do contrário no prazo que dispõe para prestar a informação, nos termos do artigo 7.º.
- 4 -A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 9.º — Modalidades colectivas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022