- 1 -Compete às federações desportivas informar de imediato a ADoP relativamente à obtenção de um recorde nacional numa competição desportiva, sempre que o controlo de dopagem necessário à homologação do mesmo, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, não seja possível realizar no local da competição ou do evento desportivo.
- 2 -Compete à ADoP diligenciar no sentido da realização do controlo de dopagem referido no número anterior o mais rapidamente possível e sempre dentro das vinte e quatro horas subsequentes à obtenção do recorde nacional.
Artigo 12.º — Recordes nacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022