Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete à ADoP, através da Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), garantir o apoio logístico à realização dos controlos.
Artigo 13.º — Apoio logístico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022