- 1 -Compete às federações desportivas enviar à ADoP, com a antecedência mínima de quatro dias úteis em relação à data de realização de um controlo de dopagem inscrito no Programa Nacional Antidopagem, toda a informação relevante para a realização do mesmo, nomeadamente a data e o local da realização, a hora prevista para o início do controlo e o nome e o contacto do representante da entidade organizadora.
- 2 -Compete à ADoP decidir sobre a realização de controlos de dopagem solicitados pelas federações desportivas, pelas ligas profissionais ou por outras entidades organizadoras de competições ou eventos desportivos que não integrem o Programa Nacional Antidopagem.
- 3 -A solicitação de controlos de dopagem referida no número anterior é dirigida ao presidente da ADoP, acompanhada da informação descrita no n.º 1.
- 4 -A informação referida nos n.os 1 e 3 é realizada através do preenchimento de um modelo disponibilizado pela ADoP.
Artigo 15.º — Solicitação dos controlos de dopagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022