- 1 -A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respectivo regulamento federativo antidopagem.
- 2 -A metodologia referida no número anterior deve respeitar os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva federação internacional.
- 3 -O MRCD sujeita ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
- 4 -A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo fora de competição é realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direcionada.
Artigo 17.º — Seleção do praticante desportivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022