- 1 -O praticante desportivo, após a notificação a que se refere o artigo anterior, deve dirigir-se de imediato para o local do controlo, acompanhado pelo MRCD ou por quem este delegar.
- 2 -No caso do praticante desportivo não se poder deslocar imediatamente para o local do controlo, de acordo com os motivos definidos na norma internacional para controlo da AMA, deve ser acompanhado em permanência por um auxiliar de controlo de dopagem, devidamente credenciado pela ADoP e indicado pelo organizador da competição ou do evento desportivo ou pela ADoP para o efeito.
Artigo 19.º — Comparência no controlo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022