- 1 -Os organizadores da competição ou do evento desportivo onde o controlo se realize informam de imediato o MRCD caso um praticante desportivo selecionado para o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a competição ou evento desportivo, a fim de ser submetido a assistência médica.
- 2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se igualmente ao praticante desportivo e, no seu impedimento, ao seu pessoal de apoio.
- 3 -No caso mencionado no n.º 1, o MRCD determina as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.
Artigo 20.º — Ausência no controlo por assistência médica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
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Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022