- 1 -O praticante desportivo, quando selecionado, deve submeter-se ao controlo fora de competição, logo que para tal seja notificado pelo MRCD, pela sua federação desportiva ou pela ADoP.
- 2 -As ações de controlo a praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela sua federação desportiva à ADoP que, se considerado necessário, as solicita à sua congénere do país em que o praticante desportivo se encontra, a fim de serem por esta, ou sob a sua égide, executadas.
Artigo 21.º — Submissão ao controlo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022