- 1 -O MRCD, após a colheita das amostras, assegura-se que as mesmas, até à sua saída do local onde decorreu o controlo, são armazenadas e preservadas de forma a garantir a sua integridade, identidade e segurança.
- 2 -O MRCD assegura-se que a documentação inerente a cada amostra e a todo o controlo é devidamente preenchida e manuseada, assim como garante que é disponibilizada a informação destinada ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA sobre o tipo de análises requeridas.
Artigo 26.º — Administração pós-controlo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022