- 1 -Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas e outras entidades públicas ou privadas, implementar campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em particular relativamente à luta contra a dopagem.
- 2 -As campanhas referidas no número anterior fornecem informação atualizada e correta sobre as matérias previstas no artigo 30.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 38.º — Campanhas de informação e de educação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022