- 1 -Os custos com a realização dos controlos de dopagem integrados no Programa Nacional Antidopagem são suportados pela ADoP, com as seguintes exceções:
- a)Os custos com a realização dos controlos efetuados em competições ou eventos desportivos organizados por ligas profissionais ou por entidades privadas, são da responsabilidade das mesmas, mesmo que integradas no Programa Nacional Antidopagem;
- b)Os custos com a realização dos controlos de dopagem que não integrem o Programa Nacional Antidopagem solicitados por federações desportivas ou por entidades promotoras ou organizadoras de competições e eventos desportivos, são suportados pelas entidades requisitantes.
- 2 -Os valores relativos à realização dos controlos são definidos por despacho do presidente do IPDJ, I. P., mediante proposta do presidente da ADoP, publicado no Diário da República.
Artigo 39.º — Tabela de preços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022