- 1 -Até ao início de cada época competitiva a ADoP define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competição, nomeadamente aqueles que:
- a)Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando os que já se encontram integrados no grupo alvo da respectiva federação internacional;
- b)Integrem as seleções nacionais;
- c)Participem em competições profissionais;
- d)Indiciem risco de utilização de substâncias ou métodos proibidos através do seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus resultados desportivos;
- e)Se encontrem suspensos por violações de normas antidopagem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:
- a)Do nome e contactos atualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos fora de competição;
- b)Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prática desportiva;
- c)Se um praticante desportivo que antes de se retirar da prática desportiva estava incluído no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua prática desportiva.
- 3 -Os dados referidos no número anterior são facultados no prazo máximo de sete dias, contados da data da solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre os mesmos.
- 4 -Compete à ADoP notificar os praticantes desportivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, bem como o responsável pelo poder paternal, no caso de praticantes desportivos menores de idade.
- 5 -Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres referidos no número anterior.
Artigo 4.º — Grupo alvo de praticantes desportivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022