Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.
Artigo 5.º — Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022