- 1 -A «lista consolidada» é um referencial que não integra o presente regulamento.
- 2 -Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 21.º, estes podem ser utilizados em SI a partir do momento da sua publicitação na «lista consolidada».
- 3 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio expressos na «lista consolidada» até que estes estejam fixados em regulamento aplicável ao Grupo IP.
- 4 -A atualização da «lista consolidada» a que alude o n.º 2 precede, obrigatoriamente, à formalização que decorre da revisão do presente regulamento, nos termos do artigo 26.º
- 5 -Compete ao órgão de coordenação a gestão e a publicitação da «lista consolidada».
Artigo 20.º — Lista consolidada
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019