Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções da Infraestruturas de Portugal, S. A., e suas empresas - Grupo IP
Aprovação
É aprovado o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções da Infraestruturas de Portugal, S. A., e suas empresas participadas: IP Engenharia, S. A., IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, S. A., e IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., doravante designadas em conjunto por Grupo IP, a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários de Auto de Eliminação e de Auto de Entrega, anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor
O regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício das funções das empresas do Grupo IP entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira, em 14 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 12 de dezembro de 2018.
ANEXO
REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA DO GRUPO IP
Objeto e natureza do regulamento
Âmbito de aplicação subjetivo
As disposições do presente regulamento são aplicáveis ao Grupo IP.
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Garantias do sistema de informação
Definições
1) Conforme disposição legal - o momento em que se inicia a contagem é determinado por lei;
2) Data do início do procedimento - o momento em que se inicia a contagem é determinado pela abertura da agregação ou produção do primeiro ato do procedimento, como é o caso do «Registo biográfico»;
3) Data de emissão do título - o momento em que se inicia a contagem é determinado pela produção do documento de validação ou reconhecimento;
4) Data da conclusão do procedimento - o momento em que se inicia a contagem é determinado pelo encerramento da agregação ou produção do último ato do procedimento, como é o caso de «Manutenção e reparação de bens móveis duradouros»;
5) Data da cessação da vigência - o momento em que se inicia a contagem é determinado pelo término da produção de efeitos do procedimento. Pode ocorrer por caducidade, revogação, cancelamento, extinção ou decisão contenciosa. Pode incidir, entre outros, sobre legislação, normas, políticas, acordos, convenções, planeamento estratégico, licenças;
6) Data da extinção da entidade sobre que recai o procedimento - o momento em que se inicia a contagem é determinado pelo registo do fim da entidade. Aplica-se a pessoas (momento do óbito), empresas, bens, atividades, como é o caso da «Identificação fiscal», «Registo de pessoas coletivas», «Registo predial», «Registo comercial»;
7) Data de extinção do direito sobre o bem - o momento em que se inicia a contagem é determinado pelo cessamento do direito, que não implica a extinção da entidade. A extinção do direito sobre o bem pode acontecer por alienação (transmissão ou transação), por abate ou desaparecimento do bem, pela venda de imóveis, pela cessação da afetação, da reserva de uso, do direito de superfície, do arrendamento ou cedência;
Atividades da gestão de informação
Para efeitos do presente regulamento são consideradas no âmbito da gestão de informação as seguintes atividades e operações:
Registo
Classificação
Avaliação
Aplicação do prazo de conservação administrativa
Aplicação da forma de contagem do prazo
F01.08 - Data da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95;
F01.09 - Data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 63/2013.
Aplicação do destino final
Eliminação
Entrega
Transferência de suporte
Substituição de suporte analógico
Auto de eliminação
Auto de entrega
Atualização da tabela de seleção
Lista consolidada
Submissão e integração de proposta na «lista consolidada»
Fiscalização e verificação interna
Previsão penal e contraordenacional
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias legalmente previstas.
Competência para o procedimento contraordenacional e sancionatório
Compete ao órgão de coordenação processar as contraordenações e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias legalmente previstas.
Revisão
O presente regulamento deve ser revisto sempre que por determinação legal resultarem alterações significativas, designadamente quanto à inclusão, alteração ou exclusão de processos de negócio, que decorram das competências adstritas às empresas integrantes do Grupo IP.
ANEXO 1
Tabela de Seleção
(ver documento original)
ANEXO 2
Modelo de auto de eliminação
(ver documento original)
ANEXO 3
Modelo de auto de entrega
(ver documento original)
111924848