As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm força probatória legal, devendo ser autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço, ou seu substituto, e com o selo branco da empresa.
Artigo 5.º — (Força probatória da fotocópia)
Vigente desde: 05/01/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1982