Para além dos casos que neste regulamento estão expressamente previstos e para outros que, não o estando, e por constituírem áreas ou sectores que venham a reputar-se de interesse para o Hospital, pessoal, doentes e público, a sua regulamentação venha a tornar-se necessária, poderá o Hospital fazer aprovar superiormente e publicar instruções a afixar ou divulgar em locais apropriados para o efeito.
Artigo 40.º — Instruções
Vigente desde: 06/01/1993
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Em vigor desde 06/01/1993