- 1 -Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 145,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 36,42, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
- b)Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 119,66, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 29,92, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
- c)Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 27,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- 2 -Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)(euro) 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- b)(euro) 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- c)(euro) 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 2.º — Abono de família para crianças e jovens
Vigente desde: 29/01/2016
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