Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
- a)Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
- i)(euro) 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- ii)(euro) 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- iii)(euro) 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
- b)Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
- i)(euro) 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- ii)(euro) 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- iii)(euro) 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.