- 1 -A Comissão Regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno a aprovar na primeira reunião deste órgão.
- 2 -Após 2 convocatórias para a mesma reunião sem que se tenha verificado o necessário quórum, a Comissão Regional funcionará com os membros presentes.
- 3 -As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria de dois terços.
- 4 -O presidente da Comissão Regional tem voto de qualidade.
- 5 -Poderão tomar parte nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, os vogais da Comissão Executiva referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
- 6 -As reuniões da Comissão Regional terão lugar, normalmente, na sede da Região, sem prejuízo da sua realização em qualquer outro local da mesma Região, para o efeito e em cada caso designado pelo presidente.
- 7 -Das reuniões da Comissão Regional será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.
- 8 -Secretariará as reuniões da Comissão Regional o funcionário designado para o efeito pelo presidente, o qual assistirá às reuniões, sem direito a voto, e elaborará as respectivas actas, dando depois andamento ao expediente consequente.
ARTIGO 10.º — (Funcionamento da Comissão Regional)
Vigente desde: 02/02/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1983