- 1 -As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões ordinárias terão lugar 2 vezes por ano: uma para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e outra para apreciação e aprovação do plano de actividades e orçamento ordinário para o ano ou anos seguintes, preparados pela Comissão Executiva.
- 3 -A Comissão Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 4 -As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocação a data, hora e local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
- 5 -A Comissão Regional elegerá, na sua primeira reunião, o presidente da Comissão Regional, bem como o vogal que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -Por cada reunião a que assistirem os membros da Comissão Regional terão direito a senhas de presença no montante a fixar pela mesma Comissão, nos termos legais.
- 7 -Os membros da Comissão Regional terão igualmente direito a abonos de transporte e a ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra C.
- 8 -Perdem o mandato os membros da Comissão Regional que injustificadamente faltarem a mais de 3 reuniões consecutivas, sendo este facto comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.
ARTIGO 11.º — (Reuniões da Comissão Regional)
Vigente desde: 02/02/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1983