- 1 -A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante nos artigos 7.º, 10.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Sistema de Incentivos Qualificação e Internacionalização de PME, aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria n.º 353-A/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressão «organismo(s) intermédio(s)» em adequação ao conceito comunitário.
- 2 -Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º e o anexo B do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria n.º 353-A/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepção do projecto simplificado de inovação (Vale Inovação) em que o prazo de execução do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)Activo fixo tangível:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
- c)Outras despesas de investimento:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)Custo, por um período até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, necessários à implementação do projecto;
- xiv)...
- a)Activo fixo tangível:
- 2 -...
- 3 -As despesas em investimentos em activo fixo tangível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em factores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas e ou operacionais.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As aquisições previstas na subalínea iii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
- 7 -Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.
- 8 -...
Artigo 14.º
[...]
O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -(Anterior artigo 17.º)
- 2 -No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.
- 6 -...
Artigo 20.º
Selecção e hierarquização dos projectos
- 1 -...
- 2 -Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As alegações contrárias referidas na alínea f) do n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
- f)...
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)A verificação financeira do projecto tem por base uma 'declaração de despesa do investimento' apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para os beneficiários não sujeitos à 'certificação legal de contas', casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)...
- 2 -...
ANEXO B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à 'certificação legal de contas', ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 1 -...
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME
Vigente desde: 25/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2010