O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.
Artigo 14.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 25/10/2010
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Em vigor desde 25/10/2010