- 1 -Os limites máximos do incentivo a conceder são:
- a)No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 400 000 por projecto;
- b)No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes;
- c)No que se refere aos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projecto, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito da presente modalidade de projecto e no âmbito do vale I&DT, previsto no regulamento do sistema de incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três anos.
- 2 -São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
- a)Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos à participação em feiras ou exposições;
- b)O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)Os investimentos realizados nas NUTS II Região de Lisboa e Algarve, bem como os realizados no sector dos transportes relativos a despesas previstas na alínea a), com excepção da sua subalínea iv), na alínea b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -O incentivo global atribuído às empresas, com excepção do Vale Inovação e dos apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, não poderá exceder os limites comunitários e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.
- 4 -Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.
Artigo 16.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 25/10/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/2010