- 1 -No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.
- 2 -As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem:
- a)Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto artes de pesca à linha;
- b)Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.
Artigo 10.º — Pesca do camarão da Madeira
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 23/07/2023