- 1 -O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas, durante a época balnear.
Artigo 12.º — Limites interiores das zonas de operação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 15/07/2023