- 1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
- 2 -Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência e nas capitanias limítrofes.
Artigo 15.º — Limites operacionais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2023