- 1 -Só podem ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes camaroeiras ou de pilado.
- 2 -A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com excepção das embarcações referidas no número anterior que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.
Artigo 25.º — Embarcações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 15/07/2023