Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, a actividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.
Artigo 7.º — Interrupção dos lanços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 09/12/2023