- 1 -As entidades promotoras desta medida, definidas no artigo anterior, deverão reunir, cumulativamente e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
- 2 -A comprovação das condições constantes do número anterior é realizada aquando da devolução dos termos de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento comprovativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.
Artigo 7.º — Requisitos das entidades promotoras
Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Referências (2)
- Artigo anexo-i-6
- Artigo 17.º