- 1 -As entidades gestoras são as seguintes, segundo as respectivas medidas:
- a)Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no que se refere à medida INOV-JOVEM;
- b)Do Ministério da Economia e da Inovação, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E, no que se refere às medidas INOV Contacto e INOV Vasco da Gama;
- c)Do Ministério da Cultura, a Direcção-Geral das Artes, no que se refere à medida INOV-ART;
- d)Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., no que se refere à medida INOV Mundus.
- 2 -No âmbito de cada uma das medidas cabe às diferentes entidades gestoras, designadamente, assegurar a interlocução com os promotores e com os destinatários no âmbito da coordenação global das medidas que lhe estejam adstritas.
- 3 -Para além do expressamente referido neste diploma, as entidades gestoras devem adoptar os procedimentos necessários à boa execução das medidas INOV, divulgando os mesmos, pelos meios considerados adequados, junto dos destinatários das presentes medidas e das respectivas entidades que é necessário envolver nas mesmas.
Artigo 4.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 02/10/2008
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Em vigor desde 02/10/2008