- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- a)Majoração «tipo de empresa»: 10 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a pequenas empresas, à excepção de projectos com despesa elegível superior a 50 milhões de euros e de projectos do sector dos transportes;
- b)Majoração «tipo de estratégia»: 10 p.p. a atribuir aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e desde que inseridos em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional;
- c)Majoração «empreendedorismo feminino ou jovem»: 10 p.p. a atribuir aos projectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante parecer positivo da Comissão da Cidadania e a Igualdade de Género relativamente aos projectos de empreendedorismo feminino e do Instituto Português da Juventude relativamente aos projectos de empreendedorismo jovem.
- 2 -As taxas e os limites de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º são os que constam do regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 3 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 6 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 20 %, acrescida da majoração «tipo de empresa» referida na alínea a) do n.º 1.
- 4 -São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
- a)Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, relativos à participação em feiras ou exposições;
- b)O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)Nos projectos promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -O incentivo global atribuído por projecto não poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional, excepto os apoios ao investimento previstos no n.º 2 do artigo 11.º
- 6 -No que respeita aos apoios aos projectos localizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 6 do artigo 11.º, aplicam-se os limites referidos no número anterior, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.
- 7 -Em alternativa ao número anterior, os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
- 8 -Os projectos do regime especial referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem a título excepcional e em casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo fixadas no n.º 1 do presente artigo desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.
- 9 -No caso dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos no n.º 5, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas em ESB previstas no mapa de auxílios regionais.
- 10 -Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.
Artigo 14.º — Taxas máximas e limites de incentivo
Vigente desde: 25/10/2010
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Em vigor desde 25/10/2010