- 1 -Os instrumentos devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo:
- a)Tipo de instrumento e classe/categoria a atribuir nos termos do anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;
- b)Símbolo de aprovação de modelo;
- c)Marca;
- d)Modelo;
- e)Número de série;
- f)Nome do fabricante ou do importador;
- g)Gama de medição.
- 2 -Para além das indicações referidas no número anterior, os instrumentos devem, ainda, apresentar os selos de marcação correspondentes à última verificação metrológica efectuada.
Artigo 8.º — Inscrições e marcações
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009