1 - Terminado o prazo de apresentação das candidaturas, o júri, a constituir nos termos do artigo seguinte, reunirá para a verificação das condições de admissibilidade dos candidatos.
2 - Nos casos em que se verifiquem insuficiências de instrução e deficiências ou irregularidades nos processos de candidatura, o júri marcará prazos, não inferiores a 3 dias nem superiores a 10 dias, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas pelos interessados, informando-os disso individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.
3 - Serão excluídos os candidatos que não possuam os requisitos legais de admissão.
4:
a) Concluídas as deliberações, o júri elaborará a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, que deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República;
b) A lista dos candidatos admitidos a concurso deverá indicar o dia, hora e local das provas a prestar pelos candidatos, bem como o tipo de provas a que serão submetidos.
5 - Os candidatos excluídos poderão interpor recurso, directamente para o Ministro da Cultura e Coordenação Científica, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da publicação da lista referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo.