- 1 -Podem candidatar-se ao presente regime de ajudas as organizações associativas, adiante designadas por entidades, cuja actividade de prestação de serviços aos seus associados se enquadre no sector objecto das acções elegíveis previstas no presente Regulamento, que sejam homologadas pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, e que tenham a seu cargo a gestão, por delegação de competências, de livros genealógicos ou registos zootécnicos, no caso das raças autóctones ou das raças exóticas, com excepção da raça bovina Frísia.
- 2 -Relativamente à raça bovina Frísia, as entidades candidatas têm de dispor, por delegação de competências, de uma base de dados nacional relativa ao melhoramento genético desta raça, com especial incidência nos dados do contraste leiteiro.
- 3 -A DGV homologará as entidades que preencham os seguintes requisitos:
- a)Disponham de uma estrutura organizacional com capacidade técnica adequada à dimensão e tipo de acções a desenvolver;
- b)Disponham de recursos humanos adequados à dimensão e natureza das acções a desenvolver;
- c)Disponham de contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação da sua actividade;
- d)Estejam equipadas com suporte informático compatível com o da DGV, com vista à uniformização dos fluxos de informação;
- e)Tenham capacidade para apresentar relatórios detalhados de execução, trimestrais e anuais, dos serviços que prestam no domínio da preservação e melhoramento genético.
Artigo 2.º — Condições de acesso e de homologação das entidades candidatas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000