- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% do montante de investimento elegível.
- 2 -O montante máximo de investimento elegível é de 37500 euros por beneficiário.
Artigo 6.º — Forma e nível das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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