- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas serão decididas nos meses de Maio e Novembro, só podendo ser objecto de decisão aquelas que tenham sido apresentadas até ao fim dos meses de Fevereiro e Agosto, respectivamente.
- 3 -São excluídas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento.
- 4 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade que constam do anexo IV ao presente Regulamento.
- 5 -As candidaturas referidas no número anterior são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.
- 6 -São ainda recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em três sessões consecutivas por falta de dotação orçamental.
- 7 -As decisões relativas às candidaturas conjuntas só produzem efeitos após aprovação no âmbito de todos os programas regionais envolvidos.
Artigo 23.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000