- 1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o candidato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da respectiva candidatura.
- 2 -Só poderá haver lugar à celebração de contratos relativamente às candidaturas cujos processos de licenciamento tenham sido aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, quando esta seja aplicável.
- 3 -No caso de candidaturas conjuntas, são celebrados contratos com cada um dos beneficiários, de acordo com a repartição de encargos constante do acordo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 24.º — Contrato de atribuição das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000