- 1 -Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito do presente Regulamento, desde que os promotores as reformulem de acordo com o presente regime de ajudas até 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, devendo o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º referir-se à data da reapresentação da candidatura.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -Os projectos cujo investimento se tenha iniciado após 19 de Novembro de 1999 podem candidatar-se ao presente Regulamento no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, caso em que não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
I -Despesas elegíveis
Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas de qualidade e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis associados ao desenvolvimento dessa actividade, sendo que os investimentos associados ao ambiente apenas são elegíveis quando decorram da aplicação de novas normas e imposições.
Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas de qualidade relativas a:
1) Vedação e preparação de terrenos;
2) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
3) Máquinas e equipamentos novos;
4) Equipamentos para movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;
5) Veículos especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de matérias-primas e de produtos específicos da transformação e comercialização de produtos de qualidade;
6) Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;
7) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
8) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;
9) Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;
10) Equipamentos de controlo da qualidade;
11) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;
12) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
13) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.
II -Despesas parcialmente elegíveis
- 1 -Despesas gerais, nomeadamente as respeitantes a estudos, despesas com consultores e projectistas, seguros de construção e de incêndio e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis referidas no n.º I. Dentro deste limite, as despesas com consultores e projectistas e com o acompanhamento do projecto são limitadas ao máximo de 4%, sendo igualmente elegíveis, até 2% das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.
- 2 -Sempre que ocorra a aquisição de um imóvel usado para adaptação deve ser determinado, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis e para efeitos de verificação da despesa elegível, o valor líquido real ou presumido do imóvel.
- 3 -Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
III -Despesas não elegíveis
- 1 -Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos).
- 2 -Acções para as quais não é pedida ajuda.
- 3 -Compra de terrenos para construção e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.). No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda, a fim de serem deduzidos das despesas elegíveis.
- 4 -Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade.
- 5 -Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto.
- 6 -Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidos como elegíveis os relativos às seguintes acções:
- a)Estudos de planificação;
- b)Estudos preparatórios;
- c)Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento;
- d)Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;
- e)Vedação dos terrenos.
- 7 -Meios de transporte externo não específicos;
- 8 -Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades.
- 9 -Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletas têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.
- 10 -Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e com concursos.
- 11 -Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
- 12 -Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
- 13 -Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários.
- 14 -As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo.
- 15 -Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários.
- 16 -Trabalhos de reparação e de manutenção.
- 17 -A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada quer na capacidade absoluta ou horária.
- 18 -Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor.
- 19 -Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas no n.º I, «Despesas elegíveis».
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Valores das ajudas
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos
- 1 -São elegíveis as despesas com:
- a)Caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares:
- i)Apoio técnico;
- ii)Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;
- iii)Realização de ensaios laboratoriais;
- iv)Apresentação do relatório;
- b)Realização de acções de controlo e certificação (apenas as realizadas pelos OPC):
- i)No âmbito das acções de controlo: acções sobre toda a fileira produtiva para verificação do cumprimento dos cadernos de especificações e documentos equivalentes, realização de ensaios aos produtos, matérias-primas e embalagens e elaboração de relatórios;
- ii)No âmbito das acções de certificação: despesas relacionadas com a aposição de marcas, elaboração de relatórios e de outros registos necessários e emissão de licenças e documentos similares;
- c)Reforço da capacidade de acesso aos mercados:
- i)Concepção e desenvolvimento de embalagens;
- ii)Concepção e impressão de rótulos;
- iii)Criação de logótipos;
- iv)Concepção e realização de catálogos, folhetos, filmes e sites;
- v)Organização e participação em feiras e actividades congéneres;
- vi)Apresentação de produtos em locais de venda e realização de degustações;
- d)Melhoria dos circuitos e sistemas de comercialização:
- i)Aquisição e ou adaptação de instalações em locais estratégicos de venda;
- ii)Equipamentos informáticos e software;
- iii)Equipamentos para conservação e exposição de produtos.
- a)Caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares:
- 2 -Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
- 3 -São excepção ao disposto no número anterior:
- a)As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto caracterizado. O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados;
- b)As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será, para o mesmo período de três anos, majorado em 30%, por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique;
- c)As despesas relativas à alínea c), ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será, para o mesmo período de três anos, majorado em 25%, por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º)
I -Critérios de prioridade relativos à criação e modernização de unidades produtivas
- 1 -Os critérios de prioridade deverão ser pontuados e ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional. Para o efeito serão utilizados os seguintes critérios e factores:
A) Da natureza dos destinatários:
Agrupamentos de produtores;
Pessoas singulares ou colectivas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares;
C) Da natureza dos produtos:
Carne;
Produtos à base de carne;
Queijo e outros produtos lácteos;
Mel;
Azeite;
Frutos e produtos hortícolas;
Outros;
D) Da valia estruturante do projecto - pretende-se valorizar o efeito estruturante do projecto recorrendo à análise de impacte sobre os elementos da fileira avaliando, designadamente, os seguintes factores:
Se o projecto respeita a mais do que uma menção e se se enquadra numa estratégia integrada de desenvolvimento da fileira;
Se induz factores que promovam a melhoria da qualidade da matéria-prima ao nível da produção, verificável por exemplo por prova de prestação de assistência técnica aos produtores;
Se promove meios de concentração da matéria-prima (por exemplo, através da disponibilização de meios e equipamento de recolha ou armazenamento da matéria-prima);
Se se insere em zonas de produção de matérias-primas para produtos de qualidade sem que existam as necessárias estruturas de transformação e comercialização;
Se existe base contratual com os produtores comprovada através de contratos de fornecimento de matéria-prima;
Se induz acréscimo líquido de emprego;
Se se insere em projectos de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;
Se as explorações agrícolas se localizam em concelhos com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;
Se se verifica um elevado grau de integração do promotor com a produção agrícola de base, verificável através da participação dos agricultores nas estruturas de transformação.
Deverão ser atribuídas pontuações diferenciadas e decrescentes, consoante o número de factores verificados:
Quando abrangem pelo menos cinco dos factores;
Quando abrangem pelo menos quatro dos factores;
Quando abrangem pelo menos três dos factores;
Quando abrangem pelo menos dois dos factores;
Outras situações.
- 2 -A pontuação correspondente a cada um dos factores e os ponderadores reportados a cada um dos quatro critérios enumerados no n.º 1 serão estabelecidos para a área de cada DRA e serão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A hierarquização dos projectos será feita de acordo com a respectiva valia global (VG), sendo esta igual ao somatório de aA + bB + cC + dD, em que a, b, c e d representam os ponderadores e A, B, C e D os critérios descritos no n.º 1:
VG = aA + bB + cC + dD (a + b + c + d = 1)
II -Critérios de prioridade relativos aos incentivos aos produtos de qualidade
- 1 -Os critérios de prioridade deverão ser pontuados e ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional. Para o efeito serão utilizados os seguintes critérios e factores:
A) Da natureza da candidatura:
Projectos inseridos num plano estratégico de desenvolvimento e comercialização de um ou vários produtos tradicionais de qualidade, definido em parceria e a implementar com a participação dos vários agentes da fileira;
Projectos relativos a candidaturas conjuntas, sem plano estratégico de comercialização;
Projectos relativos a outras candidaturas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares.
- 2 -A pontuação correspondente a cada um dos factores e os ponderadores reportados a cada um dos dois critérios enumerados no n.º 1 serão estabelecidos para a área de cada DRA e serão aprovados através de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A hierarquização dos projectos será feita de acordo com a respectiva valia global (VG), sendo esta igual ao somatório de aA + bB, em que a e b representam os ponderadores e A e B os critérios descritos no n.º 1:
VG = aA + bB (a + b = 1)