As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% e 40% do investimento elegível, consoante a exploração se situe em zona desfavorecida ou não desfavorecida.
Artigo 10.º — Forma e nível de ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000