- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
- 3 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.
Artigo 22.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000