- 1 -A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, a execução material dos projectos não pode ter início antes da apresentação da respectiva candidatura.
Artigo 21.º — Execução do investimento
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000