- 1 -Os apoios previstos neste Regulamento são concedidos às explorações que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A mão-de-obra utilizada seja, em pelo menos 50%, de tipo familiar;
- b)Tenha uma dimensão económica igual ou inferior a 6 UDE;
- c)Tenha viabilidade económica, entendendo-se como tal aquela em que o valor acrescentado bruto a custo de factores (VABcf), tendo em conta todas as actividades cujos investimentos são elegíveis no âmbito desta acção, seja superior a zero;
- d)Cumpra as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
- e)Não tenha beneficiado de ajudas no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO.
- 2 -Para candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2002, as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser satisfeitas no prazo máximo de três anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas.
- 3 -As condições previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não se aplicam às candidaturas que recorram exclusivamente às ajudas previstas no capítulo III.
- 4 -Ficam excluídas as explorações exclusivamente florestais.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000