- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de investimento elegível de 45000 euros por beneficiário e de 25000 euros por projecto.
- 2 -Quando se trate de candidaturas conjuntas, as ajudas incidem sobre um montante máximo de investimento de 45000 euros para o conjunto dos candidatos.
- 3 -Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites, no máximo, três projectos de investimento por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder os limites referidos nos números anteriores.
- 4 -A apresentação do segundo e terceiro projectos só poderão ocorrer após a execução integral do anterior.
Artigo 6.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000