- 1 -São elegíveis os investimentos e as despesas seguintes:
- a)Melhoramentos fundiários, plantações, comercialização de produtos da exploração e diversificação de actividades no domínio agro-florestal que se enquadrem no modelo de desenvolvimento local;
- b)Construções, reparações e equipamentos adaptados à dimensão e características da exploração agro-florestal, para a correcta condução da exploração, para a preservação ou qualificação ambiental e para o bem-estar animal;
- c)Melhoramentos funcionais destinados à melhoria das condições económicas da exploração e à obtenção de condições mínimas regulamentares;
- d)Aquisição de animais reprodutores, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quando em início de actividade ou aumento do efectivo.
- 2 -O montante máximo elegível das despesas referidas na alínea c) do número anterior não pode exceder 50% do investimento elegível ao abrigo deste Regulamento.
- 3 -Nas actividades em que a disciplina de mercado legalmente estabelecida implique a existência de direitos individuais de produção, a elegibilidade dos investimentos fica sujeita à compatibilidade com esses direitos.
- 4 -No caso de investimentos que impliquem um aumento de produção, deve estar assegurado o escoamento desse acréscimo nomeadamente nos mercados locais.
Artigo 8.º — Investimentos e despesas elegíveis
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000