Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores utentes dos aproveitamentos hidro-agrícolas, organizados em associações de regantes ou de beneficiários desses regadios, em conjunto com o organismo competente.
Artigo 18.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000