- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio do pedido de pagamento ao IFADAP, acompanhado do respectivo recapitulativo das despesas, com base no qual se procederá ao pagamento das ajudas.
- 3 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento de ajudas.
Artigo 44.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000