- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações de produtores florestais e os órgãos de administração de baldios.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se organizações de produtores florestais:
- a)Associações de produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;
- b)Cooperativas de produtores florestais ou cooperativas agrícolas com secção florestal;
- c)Associações de baldios.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2000