- 1 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir as seguintes condições:
- a)Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de órgãos de administração de baldios ou de constituição de núcleos de organizações de produtores florestais já existentes;
- b)Não ter beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento;
- c)Dispor de contabilidade e comprometer-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas;
- d)Apresentar um plano de acção, reportado ao período da candidatura, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;
- e)No caso da constituição de um núcleo de uma organização de produtores florestais, aquela deve decorrer de uma decisão tomada em assembleia geral e terá de contar com meios humanos afectos à sua actividade, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
- 2 -O plano de acção a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Estratégia e objectivos específicos da organização de produtores florestais ou órgão de administração dos baldios;
- b)Âmbito territorial a abranger;
- c)Objectivos operacionais;
- d)Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
- e)Acções a realizar e respectiva calendarização;
- f)Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
- g)Recursos financeiros a obter;
- h)Número actual e perspectivas futuras de novos associados e área florestal a abranger.
- 3 -O plano de acção deve ser plurianual e abranger, pelo menos, o período de tempo correspondente à execução dos investimentos a apoiar.
- 4 -Durante o período de execução do projecto, os beneficiários devem apresentar relatórios anuais de actividades com o balanço entre as actividades programadas e as executadas e a justificação de eventuais desvios.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000